DECRETO N.º 3551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000

Institui O Registro De Bens Culturais De Natureza Imaterial Que Constituem Patrimônio Cultural Brasileiro, Cria O Programa Nacional Do Patrimônio Imaterial E Da Outras Providencias

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n.º 9649 de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio Cultural Brasileiro.

Parag. 1º - Esse Registro se fará por meio de um dos seguintes livros:

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras praticas da vida social;

III – Livro de Registro das Fontes de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro de Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem praticas culturais coletivas.

 

Parag. 2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referencia a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

 

Parag. 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2º - Sao partes legitimas para provocar a instauração do processo de registro:

I – o Ministério de Estado da Cultura;

II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

III – Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

IV – Sociedades ou associações civis.

Art. 3º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que as submetera ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Parag. 1º - A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo IPHAN.

Parag. 2º - A instrução constara de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente e devera mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

Parag. 3º- A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, publica ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Parag. 4º - Ultimada a instrução, o IPHAN emitira parecer acerca da proposta de registro e enviara o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação.

Parag. 5º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de ate trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 4º - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Art. 5º - Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e recebera o titulo de "PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL".

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do parágrafo. 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º - Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - Ampla divulgação e promoção.

Art. 7º - O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e encaminhara ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do titulo de "PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL".

Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referencia cultural do seu tempo.

Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o "PROGRAMA NACIONAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL", visando a implementação de política especifica de inventario, referenciamento e a valorização desse patrimônio.

Parágrafo único - O Ministério da Cultura estabelecera, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 4 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da Republica

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Publicado no Diário Oficial da União em 07/08/2000 - P. 02 - Seção 1